O Escritório Juarez Casagrande Advogados impetrou mandado de segurança, defendendo os interesses de uma empresa do Mato Grosso do Sul, para que seja afastada a inclusão do ICMS da respectiva base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS e o reconhecimento do direito a impetrante em compensar os valores pagos à maior nos últimos 5 anos.
Com base na legislação e também em decisões recentes proferidas pelos tribunais defende a impetrante ser inconstitucional inclusão do ICMS na Base de Cálculo do PIS e da COFINS. A empresa recolhe contribuições de PIS/PASEP e COFINS com a inclusão de ICMS na base de cálculo das contribuições, o que é indevido, tendo em que vista que, conforme reconhecido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 574.706, a inclusão de referido tributo na base de cálculo do PIS e da COFINS extrapola o limite conceitual de receita e/ou faturamento.
Após a União apresentar suas razões, foi proferida sentença julgando procedente os pedidos da empresa, onde o magistrado entendeu que por constituir receita do Estado-Membro ou do Distrito Federal, a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento ou receita, mas de simples ingresso financeiro, o que não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. E também, entendeu que a modulação dos efeitos da decisão proferida no RE n. 574.706, a restituição/compensação tributária é devida quanto aos tributos indevidamente recolhidos a partir de 16/03/2017, sem prejuízo da prescrição quinquenal.