1ª Turma da Câmara Superior
Processo: 10920.004850/2010-39
Partes: Malwee Malhas Ltda. e Fazenda Nacional
Relatora: Viviani Aparecida Bacchmi
O colegiado começou a julgar se os valores pagos pela Malwee pelo uso de personagens da Disney em suas vestimentas podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. De um lado, o fisco defende que os valores são pagamento por uso de marca (royalties). Com isso, a empresa deveria ter cumprido requisitos específicos para abater os valores da base do IRPJ e da CSLL, o que não fez. De outro lado, a contribuinte argumenta que os pagamentos são remuneração de direito autoral, se enquadrando entre as despesas comuns, bastando comprovar que são necessárias à atividade da empresa para dedução da base de cálculo dos tributos. Com placar de 1X0 a favor do contribuinte, ou seja, para autorizar a dedução, o julgamento foi suspenso por pedido de vista.
Para a fiscalização, o pagamento dos direitos é remuneração por uso de marca, pois os personagens foram registrados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Assim,para deduzir os gastos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o contribuinte deveria cumprir os requisitos específicos para royalties previstos nos artigos 353 a 355 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR). Entre eles está o registro dos contratos no INPI e no Banco Central. A turma ordinária concordou com o entendimento da Receita, negando provimento ao recurso da empresa, que recorreu.
Na Câmara Superior, a advogada da empresa, Daniela Franulovic, disse que os contratos são de licenciamento de direitos autorais, não para uso de marca. Conforme a defensora, a Malwee firma contratos semelhantes de forma recorrente, para utilização de personagens como Mickey Mouse e Wolverine nas peças de vestimenta que confecciona.
Segundo ela, a própria Lei de Propriedade Industrial, a Lei 9279/1996, prevê que não é registrável como marca a obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral, exceto com o consentimento do autor ou titular. “Se a Disney, detentora do Mickey, quiser registrar o personagem no INPI, ela pode. Mas isso, por si só, não desnatura o direito em si”, defendeu.
Debate
A relatora, conselheira Viviani Aparecida Bacchmi, votou a favor do contribuinte, ou seja, para autorizar a dedução das despesas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A conselheira entendeu que os personagens literários e de histórias em quadrinhos amoldam-se aos conceitos de direito autoral, previstos na Lei 9610/1998, não se confundindo com marcas. Assim, os pagamentos por direito autoral seguem os requisitos gerais para dedução de despesas da base do IRPJ/CSLL, previstos no artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda. O dispositivo prevê que, para serem dedutíveis, as despesas devem ser necessárias à atividade da empresa , sendo as despesas necessárias aquelas “pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade”. O artigo prevê que são dedutíveis ainda as gratificações pagas aos empregados.
Os conselheiros Edeli Bessa e Luiz Tadeu Matosinho Machado questionaram se o fato de os personagens terem sido registrados no INPI não alterariam sua natureza. Bessa comentou que a decisão da turma ordinária, contrária ao contribuinte, cita decisão do STJ (HC 145.131/PR), no sentido de que, na hipótese de os desenhos estarem registrados como marca no INPI, as relações jurídicas são regidas pelo direito de marca e não pelo direito autoral.
Para o conselheiro Luís Henrique Toselli, o registro dos personagens no INPI transforma-os em marca, com a devida exploração comercial. No entanto, segundo o julgador, é preciso discutir se, diante disso, os direitos necessariamente se tornam royalties ou se prevalece a relação contratual específica com a Malwee, em que os direitos são qualificados como direito autoral. A conselheira Edeli Bessa decidiu pedir vista para refletir sobre o tema. O processo deve retornar à pauta do Carf no prazo de até duas sessões. Geralmente, as sessões dos colegiados ocorrem uma vez por mês.