EMPRESA OBTÉM EXCLUSÃO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS DOS INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS

O escritório Juarez Casagrande Advogados, defendendo os interesses de uma empresa que atua no comercio varejista de alimentos, supermercados, açougue, produtos de higiene pessoal e informática e dentro outros, impetrou mandado de segurança objetivando que seja declarado a ilegalidade da inclusão na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins dos valores referentes ao benefício fiscal de ICMS consubstanciado na base de cálculo reduzida ou a qualquer outro incentivo fiscal de ICMS que venha a ser concedido pelos regulamentos de ICMS e autorizados por convênio.
Assim, o juiz de primeiro grau proferiu sentença, fundamentando no sentido de que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o benefício fiscal de crédito presumido de ICMS possui conteúdo distinto dos demais benefícios fiscais de ICMS – exemplificativamente, isenção, redução da base de cálculo, redução de alíquota, diferimento –, razão pela qual não se aplica a esses o entendimento sedimentado no julgamento do ERESP 1.517.492, sendo cabível a exclusão desses benefícios fiscais somente nas hipóteses descritas no artigo 10 da Lei Complementar n.º 160/2017 e no artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014
Assim, concedeu parcialmente a segurança, ante a inexistência de relação jurídica tributária qualificada pela obrigatoriedade de inclusão dos incentivos fiscais de redução da base de cálculo e isenção de ICMS concedidos pelos estados-membros nas bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica-IRPJ, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido-CSLL, da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, com observância dos requisitos do artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014 e dos artigos 9º e 10 da Lei Complementar n.º 160/2017, ressalvando que não há necessidade de comprovação prévia pelo contribuinte de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, sem prejuízo de fiscalização posterior por parte do fisco federal.

Dr. Juarez Casagrande

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ADVOGADO

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