Por unanimidade, os ministros reconheceram a coisa julgada parcial, permitindo ao contribuinte excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins e continuar aguardando julgamento em repercussão geral sobre o ISS na base das contribuições. Prevaleceu o entendimento do relator, o ministro Herman Benjamin, de que a coisa julgada parcial, introduzida pelo artigo 356 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, aplica-se a casos cuja decisão de mérito se deu na vigência do novo código.
O princípio da coisa julgada parcial baseia-se no entendimento de que a coisa julgada se forma de maneira progressiva, ou seja, não é preciso aguardar o trânsito em julgado do processo em sua integralidade. No caso do ICMS na base das contribuições, já há decisão do STF, que fixou o Tema 69, permitindo a sua exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins. Porém, o Supremo ainda não julgou o Tema 118, que definirá se o ISS compõe a base das contribuições.
Ficou vencido o entendimento da Fazenda Nacional, que pedia que a coisa julgada parcial fosse aplicável somente nos casos em que as ações foram ajuizadas na vigência do CPC de 2015. O procurador Leonardo Quintas Furtado, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), defendeu em sustentação oral que a coisa julgada progressiva ou parcial não é aplicável ao caso concreto, pois trata-se de uma ação coletiva ajuizada em 2010.
Para Furtado, nesse caso, aplicam-se as disposições do CPC de 1973, quando estava vigente a unicidade do julgamento. Ou seja, só se considerava que havia formação de coisa julgada quando decididas todas as questões tratadas no processo.
“A Fazenda defende que as novas regras, da coisa julgada parcial, se aplicam apenas aos processos ajuizados na vigência do atual código”, afirmou o procurador. Segundo ele, os fundamentos para o entendimento são o artigo 14 do CPC, que veda a aplicação retroativa de lei processual, e o artigo 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que prevê uma regra de transição quando houver orientação ou interpretação nova.
Porém, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que o novo CPC, ao trazer a coisa julgada progressiva, privilegiou a efetividade da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo. “No caso dos autos, a decisão que reformou a sentença e concedeu a apelação no mandado de segurança coletivo deu-se na vigência do CPC de 2015, assim como seu trânsito em julgado, quando não mais vigorava o princípio da unicidade de julgamento”, afirmou o julgador.
Para Benjamin, diante disso, é “plenamente possível a execução do capítulo da sentença que trata do direito de exclusão do ICMS sobre PIS e Cofins”. Os demais ministros acompanharam de forma unânime o entendimento.
Por unanimidade, os ministros entenderam que a dedução das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) deve obedecer ao limite de 4% do Imposto de Renda devido. A turma deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional, que pedia a reforma integral da decisão proferida pelo TRF4. Ou seja, os demais pontos da decisão foram mantidos.
O contribuinte impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para afastar as restrições ao benefício do PAT impostas pelo artigo 186 do Decreto 10.854/2021. O dispositivo alterou o parágrafo 1° do artigo 645 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) 2018, que passou a prever que a dedução das despesas com PAT é aplicável apenas aos valores gastos com trabalhadores que recebem até cinco salários mínimos, e, ainda, que a parcela do benefício a ser deduzida não poderá ultrapassar o valor de um salário mínimo.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o advogado do contribuinte, Rafael Pandolfo, defendeu em sustentação oral que o recurso da Fazenda Nacional não poderia ser conhecido, uma vez que, segundo ele, abordava matéria estranha ao pedido formulado na inicial. Sendo do advogado, o limite de 4% não foi objeto da ação, que discutiu, apenas, as limitações impostas pelo Decreto 10.854/2021.
No entanto, o relator, ministro Francisco Falcão, entendeu que o acórdão deveria ser reformado “para reconhecer que a dedução do PAT está limitada ao percentual de 4% do Imposto de Renda devido”. Os demais julgadores acompanharam a posição de forma unânime.
STJ mantém decisão que impediu execução coletiva contra Fazenda
A turma, por unanimidade, não conheceu do recurso do sindicato que representa os contribuintes, ou seja, não analisou seu mérito. Assim, na prática, foi mantida decisão do Tribunal Regional da 5ª Região (TRF5) que não permitiu a execução coletiva da sentença que determinou a devolução de valores de contribuição previdenciária descontados indevidamente de um adicional pago aos servidores. Com isso, a devolução deve ser pedida individualmente pelos contribuintes.
O advogado do sindicato, Thiago Pinheiro de Azevedo, defendeu em sustentação oral que é “plenamente possível” executar a sentença de maneira coletiva. Segundo ele, a entidade tem setor contábil apto a calcular os valores. O defensor alegou que a individualização da execução, que abrange de 600 a 700 pessoas, será mais custosa para o sindicato, para o Judiciário e para os servidores. Conforme o advogado, o tribunal de origem violou os artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Os dispositivos tratam do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando reconhecido o dever de pagar quantia certa.
O relator, ministro Afrânio Vilela, afirmou que a alegação de violação aos dispositivos do CPC não pode ser conhecida, uma vez que não houve prequestionamento da matéria, ou seja, a tese não foi discutida no tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. Vilela também não conheceu do recurso do sindicato com relação a alegações de dano moral aos servidores e fixação de honorários de sucumbência.
O ministro, no entanto, conheceu do recurso da Fazenda Nacional, que questionou a aplicação da taxa Selic na correção dos valores, determinando o retorno dos autos para que o TRF5 se manifeste sobre o tema. Os demais ministros acompanharam o voto de forma unânime
STJ mantém ISS sobre importação de serviços
A turma manteve, na prática, a incidência do ISS sobre a importação de serviços técnicos e de consultoria contratados pelo contribuinte de empresas no exterior. Por unanimidade, os julgadores negaram provimento ao recurso do contribuinte contra decisão monocrática do relator, o ministro Benedito Gonçalves, que não conheceu do recurso da companhia, ou seja, não analisou seu mérito. Assim, manteve-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), favorável à incidência do imposto.
O contribuinte alegava que, por se tratar de receita auferida fora do país, não há que se falar em incidência do ISS sobre a importação de serviços. Porém, o ministro Benedito Gonçalves entendeu que a discussão exigiria análise de provas, o que não é permitido em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.