Juiz declara a inexigência do pagamento de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimento da mesma empresa, mesmo que em estados diversos.

O escritório Juarez Casagrande Advogados impetrou mandado de segurança a fim de ver declarada a não obrigação de recolher o ICMS em relação as “transferências de mercadorias” entre a matriz e suas filiais no estado do paraná, ainda, requereu que fosse proferida liminar para que a empresa possa valer-se do não recolhimento do tributo antes mesmo do termino do processo.

A empresa sustentou que a saída entre filiais do mesmo proprietário não é uma transferência jurídica, mas física, destituídas dos elementos essenciais que formam a necessidade de recolhimento do ICMS.

O juiz de primeiro grau concedeu a liminar, com fundamento na sumula 166 do STJ, a qual dispõe que “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

O estado do Paraná apresentou contestação defendendo a legalidade na cobrança do tributo, no entanto, foi proferida sentença concedendo os pedidos da empresa, onde o juiz confirmou a liminar e declarou o direito líquido e certo da empresa de não lhe ser exigido o pagamento de ICMS nas transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos, mesmo que em estados diversos, bem como o direito de compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente.

Dr. Juarez Casagrande

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ADVOGADO

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