JUIZ DECLARA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL NO PARANÁ

O escritório Juarez Casagrande Advogados atua em processo de execução fiscal que o Estado do Paraná move em face de uma empresa, distribuída no ano de 2013.

Em 2022, foi apresentada exceção de pré-executividade nos autos, alegando a prescrição intercorrente como tese para extinção do processo de execução.

Ela se baseou no julgado em Recurso Especial nº 1.340.553 no STJ, que decidiu sobre o termo inicial que: “No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”, ainda, sobre as causas de interrupção e suspensão da prescrição decidiu: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”

Assim, estipulado as datas para que seja analisada a prescrição, o prazo de suspensão teve início em 11/11/2014, momento em que a parte exequente teve ciência acerca da ausência de bens da parte executada. O prazo prescricional, por sua vez, teve início automaticamente em 10/11/2015 (um ano após a suspensão).

Assim, tendo transcorrido prazo superior a cinco anos até a data da sentença e o Estado do Paraná não demonstrou a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente, bem como não houve diligências eficazes para satisfação do crédito exequendo.

Assim, o Juiz proferiu sentença para extinguir o processo de execução movida pelo Estado do Paraná contra empresa, desse modo as CDA’s cobradas no processo se tornaram prescritas, sendo a empresa liberada da obrigação.

Dr. Juarez Casagrande

Dr. Juarez Casagrande

ADVOGADO

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