STF DECIDE QUE CRÉDITOS DE IPI A EXPORTADORAS NÃO INTEGRAM BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que os créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não compõem a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o fim da Seguridade Social (Cofins) . Vale lembrar que os créditos presumidos de IPI tratam-se de incentivos fiscais concedidos às empresas exportadoras. Esse mesmo crédito é concedido como forma de ressarcimento pelas contribuições devidas a cerca de matéria-prima e insumos que são obtidos de maneira interna, com o objetivo de incentivar as exportações. Desonerar o setor O voto do ministro e relator Luís Roberto Barroso foi acompanhado pelo STF, trazendo um sentido de que os créditos são caracterizados como auxílios prestados pelo Estados para as empresas exportadoras, na intenção de desonerar o setor. Uma vez que os créditos de IPI não constituem a receita decorrente da venda de bens nas operações ou da prestação de serviços, elas acabam se desenquadrando no conceito de faturamento, em que incidem as contribuições sociais. Sobre o tema discutido, ele foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 593544, com repercussão geral e julgado em sessão virtual. Anteriormente, a União questionava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), dizendo que os créditos recebidos por uma empresa voltada para equipamentos agrícolas, resultantes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, na elaboração de produtos para exportação, não constituem a renda tributável pelo PIS e Cofins. Apesar disso, o recurso acabou sendo desprovido por unanimidade. Diante disso, a tese de repercussão geral está fixada da seguinte forma: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento”. LÍVIA MACARIO Jornalista

Fonte: Contábeis

Dr. Juarez Casagrande

Dr. Juarez Casagrande

ADVOGADO

Gostou do Conteúdo? Compartilhe.

Deixe o seu comentário.

Gostou do Conteúdo? Compartilhe.

Teoria da justiça social unificada

Buscando encontrar uma solução de justiça aplicável não somente há um caso.

Últimas Publicações

Inscreva-se em nossa NewsLater.
Login:
Senha: