Banco prova validade de contrato digital e não indenizará cliente

Banco Santander provou a validade de contrato digital e não terá de indenizar consumidor que alegou não ter firmado empréstimo consignado. Em decisão, o juiz de Direito Kildary Louchard de Oliveira Costa, da 2ª vara de Pedro II/PI, observou que a instituição apresentou a existência e validade do contrato, realizado de forma eletrônica e com aceite do consumidor.

Nos autos, o autor afirma que sofreu descontos em seu benefício previdenciário referente a cartão/empréstimo consignado que não contratou. Aduz, ainda, que é pessoa de poucos estudos e não tem conhecimento sobre contratos bancários. Assim, solicitou a inexistência dos débitos e a condenação da ré à repetição do que cobrou indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Em sua defesa, o banco Santander apresentou a existência de contrato devidamente assinado, de forma eletrônica, e a transferência dos recursos acordados. Além disso, apresentou a comprovação de identidade através de uma “selfie” de segurança, ficando afastada a possibilidade de fraude de terceiro.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que, se o dispositivo “foi assinado eletronicamente com ciência dos termos transacionados, está-se diante de um contrato perfeito, regulado por nosso ordenamento jurídico”.

“A inexistência de assinatura física em um contrato é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional, uma vez essa formalidade não ser essencial para a validade da manifestação de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, de modo que a existência desse vínculo pode ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em direito. De fato, algumas das operações bancárias consumadas por meio eletrônico não geram documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira.”

Nesse sentido, afastou a possibilidade de que fraude, e confirmou a efetiva celebração do contrato entre o consumidor e a instituição bancária. “Somente seria possível se o próprio demandante tivesse passado seu cartão e senha a outra pessoa, ou alguém os tivesse pego sem sua autorização, o que não consta nos autos, nem mesmo como na inicial, afastando a possibilidade de alegação posterior de que não foi ela mesma que efetivamente realizou a contratação”, finalizou o magistrado.

Dr. Juarez Casagrande

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ADVOGADO

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