Bradesco é condenado a restituir e indenizar consumidor por compra indevida em cartão de crédito

O banco Bradesco foi condenado a restituir e indenizar um consumidor por compra indevida em cartão de crédito. Mesmo após o consumidor ter contestado a regularidade da transação, que não teria sido efetuada por ele, a instituição financeira cobrou o valor em fatura, que foi pago pelo autor. O juiz Gustavo Braga Carvalho, do 4º Juizado Especial Cível, declarou a inexigibilidade de débito, determinou a restituição do valor em dobro e fixou o dano moral em R$ 3 mil.

Segundo esclareceu no pedido a advogada Olyvia Chrystian Andrade de Moraes, em setembro de 2023 o autor foi surpreendido com uma compra em seu cartão de crédito no valor de R$ 4.638,16. A transação foi efetuada em um estabelecimento de Araraquara (SP). Tendo em vista não ter realizado a referida compra, o consumidor entrou em contato com o banco, ocasião em que solicitou o bloqueio e o cancelamento em seu cartão de crédito.

Contudo, segundo relatou a advogada, apesar dos esforços empreendidos, a instituição não cancelou a compra realizada. Ele fez boletim de ocorrência, reclamação no Procon e consumidor.gov. Contudo, o consumidor teve de efetuar o pagamento de fatura de seu cartão de crédito na integralidade.

Em contestação, o Bradesco alegou inexistência de conduta ilícita, regularidade na compra realizada pelo autor, configuração de fortuito externo e inexistência de qualquer tipo de dano. Destacou, ainda, que a compra foi realizada com a utilização de chip e senha pessoal do autor.


Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que apenas a comprovação dessas verificações não é suficiente para comprovar a legalidade da transação. Impondo também a análise de outras particularidades, como o local em que foi realizada a compra e o perfil do consumidor para a utilização do cartão.


No caso em questão, disse que a transação é por demais suspeita, tanto pelo elevado valor da transação, que destoa totalmente do perfil de compra do autor, quanto pelo local em ocorreu a possível compra, haja vista que o autor reside em Goiânia. Além disso, o banco não comprovou suas alegações.

Nesse contexto, tem-se que a instituição financeira requerida não se desincumbiu do ônus de prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, restando configurada falha na prestação de serviço. Para o magistrado, foi comprovado que o autor não realizou a compra, sendo a declaração de inexigibilidade do débito medida que se impõe, assim como a restituição do valor pago por ele.

Dano moral – Quanto ao dano moral, disse que não há dúvida que a questão foge ao mero dissabor quotidiano. Pois verifica-se comprovado nos autos que o autor foi cobrado por compra que não realizou, tendo, inclusive, que realizar verdadeira via crúcis para tentar comprovar que não realizou a referida compra.

Dr. Juarez Casagrande

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ADVOGADO

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