Em 2013 um banco ingressou com ação monitória para ter declarado o direito sobre o título e poder efetuar a cobrança judicialmente, para que haja a expedição de mandado monitório para pagamento.
Sobreveio decisão nos autos constituindo título executivo judicial e transmudando-se o procedimento monitório em procedimento de execução forçada, tal decisão acarretou no início da execução do título.
Em 2023 o Escritório Juarez Casagrande Advogados ingressou no feito por meio de Exceção de Pré-Executividade, alegando que se operou a prescrição intercorrente no caso, pois decorreu mais de 05 (cinco) anos sem que a execução fosse efetiva, de modo que não foi localizado bens ou o devedor, devendo ser declarada a prescrição intercorrente, exaurindo o direito do credor em persistir no direito de cobrança.
Ao proferir a sentença, o juiz decidiu em acolher todos os pedidos do executado, extinguindo, assim, o processo. Dentre seus fundamentos, o juiz entende que:
“Considerando que havendo ou não petição da parte credora e havendo ou não pronunciamento judicial, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Em que pese a argumentação da exequente, cabe notar que o prosseguimento do feito e a busca de bens que possam satisfazer à dívida exequenda é responsabilidade da parte credora, que deve diligenciar para movimentar o processo em direção ao fim a que se destina.
Anote-se que a reativação do processo para diligências infrutíferas não interrompe a contagem do prazo prescricional, sendo que o processo somente retomaria seu curso se efetivamente fossem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, § 3º, do CPC).” A partir destas fundamentações, o juiz destacou as datas de início e fim do prazo prescricional, e constatou a prescrição, a qual foi declarada.