EMPRESA VÊ EXCLUÍDA O ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS SOBRE AS MERCADORIAS QUE REVENDER SUJEITAS AO ICMS-ST

O escritório Juarez Casagrande Advogados, defendendo os interesses de uma empresa que realiza comércio de veículos novos, veículos seminovos, peças e acessórios, impetrou mandado de segurança objetivando assegurar o direito da impetrante ao creditamento do PIS e da COFINS sobre o valor do ICMS-ST nas mercadorias que adquire, bem como assegurar o direito de excluir o ICMS-ST (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), em regime de substituição tributária, da base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social/PIS e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social/COFINS, compensando-se os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos com quaisquer tributos devidos à Receita Federal do Brasil, devidamente atualizados pela Taxa Selic, desde o pagamento indevido.

O juiz de primeiro grau, quanto ao pedido Creditamento do PIS e da COFINS sobre o valor do ICMS-ST nas mercadorias que adquiredenegou a segurança, quanto a Exclusão do ICMS-ST, devida pelo contribuinte substituído, da base de cálculo do PIS e da COFINS o juiz concedeu a segurança, fundamentou que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar e julgar o Recurso Extraordinário nº 574.706, sob o regime da repercussão geral (Tema 69), fixou a tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins.”.

Ainda destacou que, a possibilidade de exclusão do ‘ICMS-ST’ em regime de substituição tributária, da base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social/PIS e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social/COFINS já vinha sendo garantida, administrativamente (cf. Solução de Consulta nº. 104 – Cosit), à pessoa jurídica na condição de substituto tributário.

Apontou que, a divergência existia em relação à possibilidade de o substituído tributário beneficiar-se dessa exclusão, mas consoante a tese, Tema 1125/STJ, aprovada permite-se a exclusão da parcela referente ao ICMS-ST, devida pelo contribuinte substituído, da base de cálculo do PIS e da COFINS, assim, disse que o Tema 1125/STJ expressamente igualou o substituto e o substituído tributário.

Com isso declarou o direito da empresa em excluir o ICMS-ST, em regime de substituição tributária, da base de cálculo das contribuições por ela recolhidas ao Programa de Integração Social/PIS e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social/COFINS, sobre as mercadorias que revender sujeitas ao ICMS-ST, ainda reconheceu o direito a compensação dos valores indevidamente pagos.

Dr. Juarez Casagrande

Dr. Juarez Casagrande

ADVOGADO

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