Município deve indenizar homem atingido por painel, decide TJ-PE

Por entender que é dever do ente municipal fazer a manutenção do patrimônio situado em via pública, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Prefeitura de Ipojuca a indenizar um homem que sofreu um ferimento na face devido à queda de uma placa de publicidade.

O acidente ocorreu na manhã do dia 20 de julho de 2019. Na ocasião, o homem estava na faixa de pedestre localizada na avenida Central da praia de Porto de Galinhas, quando a placa de publicidade da prefeitura caiu do poste e o atingiu, deixando uma cicatriz definitiva em seu rosto.

Na primeira instância, o caso foi julgado na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, com sentença condenatória assinada pela juíza Nahiane Ramalho de Mattos. Posteriormente, a vítima pediu o aumento dos valores indenizatórios, enquanto o município alegou ausência dos pressupostos para imposição da indenização.

Acúmulo de indenizações

Ao analisar o pedido, o desembargador Jorge Américo Pereira de Lira explicou que há no caso a responsabilidade civil subjetiva do município, em que foram constatados a culpa do poder público no acidente, o dano ao cidadão e o nexo de causalidade.

“Compete ao ente público municipal realizar a manutenção do patrimônio público constante em via pública. Restou suficientemente provado o fato narrado na inicial e o dano que dele adveio ao autor”, anotou o relator.

Ele também destacou que pode haver acumulação de indenizações de dano moral e dano estético, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça.

“O dano moral acha-se devidamente configurado, não se podendo classificar como mero dissabor a queda de uma placa publicitária sobre transeunte, causando-lhe ferimentos. (…) Há ainda o dano estético a ser reparado, que consiste na deformidade permanente ocasionada ao autor (cicatriz na face), comprometendo-lhe definitivamente a aparência.”

Com base nessa fundamentação, o colegiado negou provimento aos embargos de declaração do autor e do município e manteve acórdão que ordenou o aumento do valor da indenização por dano moral de R$ 5 mil para R$ 10 mil e reconheceu a obrigação do município de pagar indenização de R$ 10 mil pelo dano estético. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PE.

Dr. Juarez Casagrande

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ADVOGADO

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