Por voto de qualidade, Carf mantém IRRF sobre ganho de capital no exterior

Por voto de qualidade, a turma manteve a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em processo no valor de R$ 1,8 bilhão. Foi vencedora a posição de que o ganho de capital deveria ter sido apurado com base no custo original em reais da aquisição.

No caso concreto, em julho de 2016, foi feita a venda das operações do HSBC, residente no Reino Unido, para o Bradesco SA. Na ocasião, o HSBC calculou o ganho de capital com base no custo do investimento em moeda estrangeira (dólares, euros e libras) registrado no Banco Central. No entendimento do fisco, porém, o ganho deveria ter sido apurado com base no custo original em reais. Assim, teria havido suposta diferença no ganho de capital auferido na venda das operações do HSBC para o Bradesco.

A Fazenda afirma que o custo de aquisição, de US$ 4 bilhões, foi convertido para R$ 13 bilhões na data em que houve a aquisição. Já a fiscalização fez a conversão em um momento posterior, o que resultou em um valor de R$ 9 bilhões.

A empresa, em sua defesa, alega que a conversão da moeda do custo foi feita no momento correto, de acordo com a portaria nº 550/94 do Ministério da Fazenda. O dispositivo define que o ganho de capital “corresponderá à diferença positiva, apurada em moeda estrangeira, entre o valor da alienação, redução do capital ou liquidação e o custo de aquisição da participação societária”.

O procurador da Fazenda Nacional Paulo Roberto Riscado ressaltou em sua sustentação oral que a portaria em questão já estava revogada em função do artigo 18 da Lei 9249/95, que define que manter o custo em dólar resultaria em tratamento diferenciado para o residente no exterior, em comparação com o residente no Brasil.

O relator, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, votou para negar provimento ao recurso do contribuinte, concordando com os argumentos da Fazenda. Por outro lado, foi aberta uma divergência pelo conselheiro Daniel Ribeiro, para dar provimento ao recurso. Com a votação empatada entre as duas linhas, saiu vencedor o posicionamento do presidente da turma, que relatava o processo.

De forma unânime, a turma suspendeu a cobrança de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) e multa qualificada, de 150% à época da autuação, aplicadas contra o banco pela dedução supostamente indevida de valores decorrentes da prorrogação de prazos de Letras Financeiras. Ao anularem cobranças de R$ 650,8 milhões, os julgadores consideraram a conformidade da operação com as regras que regem as despesas necessárias às companhias, ou seja, os valores que podem ser deduzidos do IRPJ e da CSLL no Lucro Real.

Para a fiscalização, a dedução indevida de valores decorrentes de prorrogação de letras financeiras violaria o artigo 6º da resolução 4.123/12 do Banco Central do Brasil (BCB), que regulamenta trocas e prazos dos títulos. Além disso, para a Receita, a prorrogação teve apenas o objetivo de promover economia tributária, ou seja, de garantir o direito à dedução, e a operação correspondeu a uma simulação entre empresas do mesmo grupo.

A defesa, por outro lado, alegou que não houve violação de regras no aporte de recursos na Itaú Cia de Créditos Financeiros, securitizadora, quando adquiriu o fundo Voyage, então detentor das letras financeiras. E que a prorrogação foi autorizada por órgãos competentes.

O conselheiro André Severo Chaves, relator da matéria, votou pelo cancelamento do auto de infração ao considerar que a prorrogação gera despesas com juros, deduzidas quando da apuração dos tributos, e, por isso, são necessárias às atividades da empresa. Um segundo argumento utilizado pelo relator é que as prorrogações foram registradas e autorizadas pela Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados (Cetip). Por fim, para ele, não existem vedações quanto às prorrogações no artigo 6º da resolução 4.123/12 do BCB.

Dr. Juarez Casagrande

Dr. Juarez Casagrande

ADVOGADO

Gostou do Conteúdo? Compartilhe.

Deixe o seu comentário.

Gostou do Conteúdo? Compartilhe.

Teoria da justiça social unificada

Buscando encontrar uma solução de justiça aplicável não somente há um caso.

Últimas Publicações

Inscreva-se em nossa NewsLater.
Login:
Senha: