O escritório Juarez Casagrande Advogados, defendendo os interesses de um grupo de empresas que atua no ramo de comercio a varejo de automóveis e peças automotivas, impetrou mandado de segurança objetivando incluir o PIS e a COFINS sobre o valor do ICMS-ST nas mercadorias que adquirem, para fins de creditamento do tributo, e excluir o valor de ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS sobre nas mercadorias que revender sujeitas ao ICMS-ST.
Em resumo, as empresas, ao adquirirem produtos destinados à revenda e sujeitos ao ICMS por substituição (ICMS-ST), no ato da compra (entrada), o pagam atualmente sem o PIS e o COFINS sobre sua base de cálculo, conforme entendimento da Receita Federal, o que se buscou combater, pois devida a inclusão deles na base de cálculo ICMS-ST, para fins de creditamento a que tem direito o contribuinte, tendo em vista… (algum fundamento)
Quanto a saída dos produtos, conforme entendimento do Fisco, o ICMS-ST integra a receita, a qual é tributada pelo PIS e COFINS, o que também se combate, na medida em que demonstrada a ilegalidade de sua cobrança na base de cálculos dos referidos tributos.
Portanto, objetiva-se que, ao comprar um produto (entrada), o PIS e COFINS integre a base de cálculo do ICMS-ST, para fins de creditamento que o contribuinte tem direito, e, na venda (saída), o ICMS-ST seja excluído da base de cálculo do PIS e COFINS, pois não constitui receita.
O juiz de 1º grau proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos, para assegurar o direito de não ser incluído o ICMS-ST destacado na nota fiscal na base de cálculo do PIS e da COFINS, porém a peça decisória foi omissa quanto a inclusão do PIS e COFINS sobre o ICMS-ST.