No julgamento da apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de valores de benefícios previdenciários depositados após o falecimento do segurado e indevidamente sacados por terceiros, a 6ª turma do TRF da 1ª região negou a apelação do INSS da sentença que julgou improcedente o pedido por não ter sido comprovado o descumprimento de nenhuma obrigação pela instituição financeira.
No caso, o INSS creditou na conta bancária os valores do benefício previdenciário após o óbito do beneficiário, e o banco autorizou o saque indevido da verba apropriada indevidamente por terceiros não identificados. No processo, não ficou comprovado ato ilícito pelo banco.
A relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, explicou que “cabe ao INSS o creditamento do benefício e, após o óbito do titular, não é do banco a responsabilidade pelas informações pertinentes para fins de interrupção do pagamento, mas sim do cartório de registro civil, que deve fazer a respectiva comunicação ao ente previdenciário”.
Por fim, no voto, a magistrada concluiu que a prova documental comprova falha no sistema de controle de óbitos – diante da possível ausência de notificação dos óbitos, pelo cartório de registro civil de pessoas naturais ou, até mesmo, de o INSS ter negligenciado tais informações em seus registros eletrônicos.
Segundo a relatora, “demonstrada a ausência de responsabilidade da instituição financeira no evento danoso, mostra-se indevida a pretensão indenizatória contra ela”.
Assim sendo, a 6ª turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.